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SIFIDE -
Sistemas de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
ÂMBITO:
- Sistema de Incentivos Fiscais; (a)
- Apoio a empresas que invistam em Investigação e Desenvolvimento (I & D):
- Investigação: aquisição de novos conhecimentos - científicos e técnicos
- Desenvolvimento: melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
TIPO DE INCENTIVO:
- Poupança no valor de IRC a pagar (Dedução à colecta) (b);
- A dedução é feita na liquidação respeitante ao período em que foram realizadas as despesas (c);
APOIO (ART. 4º):
- Taxa Base:
- 32.5% das despesas com I&D realizadas no período em causa;
- Taxa Incremental:
- 50 % sobre o acréscimo de despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores.
INVESTIMENTOS (ART. 3º):
- Aquisições de imobilizado (excepção: edifícios, terrenos, bens 2ª mão);
- Pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
- Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas de Funcionamento (até ao máximo de 55% das despesas com pessoal - remunerações e salários) (d);
- Despesas relativas à contratação de actividades de I&D (entidades públicas, utilidade pública ou idoneidade reconhecida por despacho conjunto);
- Custos com patentes (aquisição, registo, manutenção);
- Auditorias à I&D.
(a) - A partir de 2006. Vigorará até 2011
(b) - Dedução à colecta de IRC, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas de I&D, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006. Limite de 1.500.000 €.
(c) - As despesas que por insuficiência da colecta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato.
(d) - Exemplos: gastos gerais (overheads) , deslocações e formação, assistência técnica e tecnológica, consumíveis e matérias-primas.
CONDIÇÕES (Art. 5º):
a) Lucro tributável não ser determinado por métodos indirectos;
b) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou ter o seu pagamento devidamente assegurado
DIVERSOS (www.adi.pt):
Entidades reconhecidas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior em www.oces.mces.pt ou www.fct.mces.pt.
O imobilizado deverá estar directamente afecto à realização de actividades de I&D e nunca deverá ser equipamento de estrutura da empresa.
<%teste de paginas%>
<%fim teste de paginas%>
<%Medidas de apoio ao emprego%>
Medidas de Apoio ao Emprego