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  • QREN - Sistemas de Incentivos à Inovação, Qualificação e Internacionalização e I&DT - 2010

    SI I&DT

    Projectos Individuais de I&DT Co-Promoção de I&DT
    Núcleos de I&DT Centros de I&DT
    Vale I&DT I&DT Colectiva
    Projectos Mobilizadores Projectos Demonstradores
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    SI INOVAÇÃO

    Projectos de Inovação Projectos de Empreendedorismo
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    SI QUALIFICAÇÃO

    Projectos Individuais Vale Inovação
    Projectos Conjuntos (Outras Tipologias) Projectos de Cooperação
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  • SIFIDE - Sistemas de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

    ÂMBITO:
    - Sistema de Incentivos Fiscais; (a)
    - Apoio a empresas que invistam em Investigação e Desenvolvimento (I & D):
    - Investigação: aquisição de novos conhecimentos - científicos e técnicos
    - Desenvolvimento: melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
    TIPO DE INCENTIVO:
    - Poupança no valor de IRC a pagar (Dedução à colecta) (b);
    - A dedução é feita na liquidação respeitante ao período em que foram realizadas as despesas (c);
    APOIO (ART. 4º):
    - Taxa Base: - 32.5% das despesas com I&D realizadas no período em causa;
    - Taxa Incremental: - 50 % sobre o acréscimo de despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores.
    INVESTIMENTOS (ART. 3º):
    - Aquisições de imobilizado (excepção: edifícios, terrenos, bens 2ª mão);
    - Pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
    - Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
    - Despesas de Funcionamento (até ao máximo de 55% das despesas com pessoal - remunerações e salários) (d);
    - Despesas relativas à contratação de actividades de I&D (entidades públicas, utilidade pública ou idoneidade reconhecida por despacho conjunto);
    - Custos com patentes (aquisição, registo, manutenção);
    - Auditorias à I&D.

    (a) - A partir de 2006. Vigorará até 2011
    (b) - Dedução à colecta de IRC, e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas de I&D, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006. Limite de 1.500.000 €.
    (c) - As despesas que por insuficiência da colecta não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato.
    (d) - Exemplos: gastos gerais (overheads) , deslocações e formação, assistência técnica e tecnológica, consumíveis e matérias-primas.


    CONDIÇÕES (Art. 5º):
    a) Lucro tributável não ser determinado por métodos indirectos;
    b) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou ter o seu pagamento devidamente assegurado

    DIVERSOS (www.adi.pt):
    Entidades reconhecidas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior em www.oces.mces.pt ou www.fct.mces.pt.
    O imobilizado deverá estar directamente afecto à realização de actividades de I&D e nunca deverá ser equipamento de estrutura da empresa.

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    <%Medidas de apoio ao emprego%>

  • Medidas de Apoio ao Emprego


 

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