Benefícios Fiscais

MAIS DE 2M€ DE CRÉDITO FISCAL OBTIDO A CLIENTES

O que são Benefícios Fiscais?

A aposta na eficiência fiscal é um dos principais objetivos da FORGESP, viabilizando o aproveitamento de oportunidades no âmbito dos Benefícios Fiscais, tendo presente que o Estado Português incentiva – essencialmente – o investimento em equipamentos e outros ativos fixos, a contratação de recursos humanos e a realização de atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento).

RFAI

REGIME FISCAL
DE APOIO
AO INVESTIMENTO

BENEFÍCIOS FISCAIS
CONTRATUAIS AO
INVESTIMENTO PRODUTIVO

SIFIDE

SI FISCAIS EM
INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO

Incentivo
à CAPITALIZAÇÃO
DAS EMPRESAS


INSTALAÇÃO
DE EMPRESAS
NO INTERIOR


OUTROS
BENEFÍCIOS
FISCAIS

CFEI

CRÉDITO FISCAL
EXTRAORDINÁRIO
AO INVESTIMENTO II

RFAI

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO

É um sistema de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, determinado com base numa percentagem (em regra geral: 25%) dos investimentos realizados em determinado ano, a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.

  • Abrange essencialmente as seguintes atividades:
    Indústrias Extrativas; Indústrias Transformadoras; Alojamento/Restauração/Turismo; Cinema/Vídeo; Informática (Consultoria, Programação, Processamento de Dados, Domiciliação de informação, Portais Web); Atividades I&D; Serviços de apoio.
  • Inventivo determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
  • Dedução no ano determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
  • Cumulação com com o DLRR. Mas não é cumulável com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.
  • Efetuar investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho (criação líquida de emprego com contrato sem termo face à média dos 12 meses sem precedentes) e a sua permanência até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
  • Manter os investimentos na empresa e na região durante um período mínimo de três anos (no caso PME) ou cinco anos (não PME) ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
  • Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
  • Não ser considerada empresa em dificuldade;
  • Os investimentos têm que estar relacionados com:
    • Criação de novo estabelecimento;
    • Aumento da capacidade produtiva;
    • Alteração fundamental do processo de produção; ou:
    • Diversificação da produção.

DESPESAS ACEITES

DESPESAS NÃO ACEITES

Benefícios fiscais

CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO

Dedução ao imposto (Coleta de IRC) de 10% + majorações (até ao máximo de 25 %; majorações dependem da localização, nº de postos de trabalho, relevância excecional) dos investimentos a realizar.

  • Dedução até 10 anos a contar da data de conclusão do projeto.
  • Limite de dedução: pode-se deduzir até (ao maior dos valores) 25 % do Benefício Fiscal total ou 50 % do imposto (podendo-se deduzir até 100 % do imposto no caso de empresas novas).
  • Investimentos de valor superior a 3.000.000 € relevantes para a economia nacional;
  • Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT;
  • Investimentos a realizar nos anos seguintes.

DESPESAS ACEITES

DESPESAS NÃO ACEITES

SIFIDE II

SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

O SIFIDE II é um sistema de incentivos que visa promover a Investigação & Desenvolvimento (I&D) empresarial, através da atribuição de um crédito fiscal correspondente a uma percentagem do valor das despesas associadas a projetos de I&D.

  • Dedução ao imposto de uma percentagem até 82,5% das despesas com I&D.
  • Taxa base 32,50% (despesas realizadas no ano da candidatura).
  • Taxa incremental de 50% (aumento da despesa em relação à média dos 2 anos anteriores).
  • Não cumulável relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual.
  • Pode-se deduzir até 100% do imposto (coleta de IRC).
  • Dedução no ano com possibilidade de reporte para os 8 anos seguintes.
  • Dirigido a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
  • Não tenham dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
  • Candidaturas até ao quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito;
  • Ter atividades inovadoras (Projetos de I&D).

DESPESAS ACEITES

DESPESAS NÃO ACEITES

CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO
AO INVESTIMENTO II

É uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis até ao limite de 70% dessa coleta.

  • O montante máximo acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.
  • Não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
  • A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.

  • As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.

  • Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.

  • Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
  • As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. 

DESPESAS ACEITES

DESPESAS NÃO ACEITES

INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Dedução ao Lucro tributável (resultado sujeito a imposto) de 4,5% (#) relativos a aumentos líquidos de Capital Próprio elegíveis:
* Entradas realizadas em dinheiro (constituição ou aumento do capital);
* Conversão de créditos em capital;
* Prémios de emissão de participações sociais;
* Lucros contabilísticos do ano quando sejam aplicados em resultados transitados ou reservas ou aumento do capital.

(#) A taxa é de 5% para as PME e Small Mid Cap (menos de 500 trabalhadores).

Dedução ao lucro tributável no período de tributação em que sejam realizadas e nos nove períodos de tributação seguintes.

A parte que exceder o limiar de 30% do EBITDA fiscal pode ser dedutível durante os 5 anos posteriores com a aplicação do mesmo limite nesses períodos.

  • Incentivo ao reforço dos Capitais Próprios das sociedades;
  • Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT.

INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL

Majoração de 50 % do aumento dos Gastos com Pessoal [Remuneração fixa + TSU]:

  • Aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [ICRT] dinâmica [CCT-Contrato Coletivo de Trabalho ou similar aprovada há menos de 3 anos] [>= 5,1 % em 2023 individual e IRCT cumulativamente];
  • Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
  • Limite de Dedução: Montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador = 4 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 corresponde a 3.040 euros (4x 760 €).
  • Leque salarial [diferença entre 10% dos maiores salários e 10 % dos menores salários à data de 31 de dezembro] não pode aumentar face ao ano anterior;
  • Não engloba: órgãos sociais ou membros do agregado familiar da entidade patronal ou detenham (direta ou indiretamente)>= 50% do capital;
  • Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT.

INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
NO INTERIOR

Incentivo à instalação de micro, pequenas e médias empresas em territórios do interior do país.

  • Redução de taxa e IRC de 12,5% aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria coletável (taxa atual = 17% para os primeiros 50.000€), o que se traduz numa poupança de 2.250€.
  • Majoração de 20 % dos gastos com pessoal.
  • Localização em zona do interior de Portugal (definido em portaria autónoma);
  • Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.

OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS