Benefícios Fiscais
MAIS DE 2M€ DE CRÉDITO FISCAL OBTIDO A CLIENTES
O que são Benefícios Fiscais?
RFAI
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
É um sistema de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, determinado com base numa percentagem (em regra geral: 25%) dos investimentos realizados em determinado ano, a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Abrange essencialmente as seguintes atividades:
Indústrias Extrativas; Indústrias Transformadoras; Alojamento/Restauração/Turismo; Cinema/Vídeo; Informática (Consultoria, Programação, Processamento de Dados, Domiciliação de informação, Portais Web); Atividades I&D; Serviços de apoio.
- Inventivo determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Dedução no ano determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Cumulação com com o DLRR. Mas não é cumulável com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.
- Efetuar investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho (criação líquida de emprego com contrato sem termo face à média dos 12 meses sem precedentes) e a sua permanência até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
- Manter os investimentos na empresa e na região durante um período mínimo de três anos (no caso PME) ou cinco anos (não PME) ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Não ser considerada empresa em dificuldade;
- Os investimentos têm que estar relacionados com:
- Criação de novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade produtiva;
- Alteração fundamental do processo de produção; ou:
- Diversificação da produção.
DESPESAS ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo;
- Intangíveis (despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente).
DESPESAS NÃO ACEITES
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
DLRR
DEDUÇÃO DE LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS
É um regime de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, que corresponde a 10% dos investimentos a realizar, nos três anos subsequentes, com recurso a Capitais Próprios, uma vez que visa fomentar o reinvestimento dos lucros na própria empresa, promovendo o seu desenvolvimento económico sem recurso a crédito. Dedução até 50% (micros e pequenas empresas) da coleta de IRC (sem possibilidade de reporte).
- Possibilita a dedução ao imposto a pagar, sendo a coleta de IRC até 10% dos lucros que sejam reinvestidos em investimentos em Ativos Fixos Tangíveis, no prazo de três anos a contar do final do ano a que correspondam os lucros retidos.
- Dedução no ano sem possibilidade de reporte. Até 25% do imposto (coleta de IRC); No caso de micro e pequenas empresas a Dedução prevista passa a ser 50%.
- Cumulação de incentivos com RFAI.
- Exercer, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola*;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Ter contabilidade organizada;
- Resultado não ser apurado com base em métodos indiretos ou regime simplificado;
- Ser PME (micro, pequena ou média empresa).
- Investir 10 vezes o valor do incentivo (utilizando para o efeito os lucros do ano, que terão que ser retidos na empresa e não distribuidos).
- Constituir reserva especial.
*Não aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.
DESPESAS ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo.
DESPESAS NÃO ACEITES
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
SIFIDE II
SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
O SIFIDE II é um sistema de incentivos que visa promover a Investigação & Desenvolvimento (I&D) empresarial, através da atribuição de um crédito fiscal correspondente a uma percentagem do valor das despesas associadas a projetos de I&D.
- Dedução ao imposto de uma percentagem até 82,5% das despesas com I&D.
- Taxa base 32,50% (despesas realizadas no ano da candidatura).
- Taxa incremental de 50% (aumento da despesa em relação à média dos 2 anos anteriores).
- Não cumulável relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual.
- Pode-se deduzir até 100% do imposto (coleta de IRC).
- Dedução no ano com possibilidade de reporte para os 8 anos seguintes.
- Dirigido a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
- Não tenham dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Candidaturas até ao quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito;
- Ter atividades inovadoras (Projetos de I&D).
DESPESAS ACEITES
- Gastos com pessoal afeto a atividades de I&D;
- Despesas de Funcionamento;
- Contratação de atividades de I&D;
- Aquisições de ativos fixos(equipamentos, software, etc.) utilizados para I&D;
- Aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Auditorias à I&D;
- Outras despesas inerentes a atividades de I&D;
- Despesas do SI I&D - valor do investimento deduzido dos subsídios.
DESPESAS NÃO ACEITES
- Gastos não afetos a atividades de I&D.
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO
AO INVESTIMENTO II
É uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis até ao limite de 70% dessa coleta.
- O montante máximo acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.
- Não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
- Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
- As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
DESPESAS ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo afetos à exploração;
- Investimentos em Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento;
DESPESAS NÃO ACEITES
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO
Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 (para entidades cujo período de tributação se inicie após 1 de janeiro, as realizadas desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação) beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
A dedução anual está limitada a 70% da coleta. No caso de grupos tributados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a dedução é efetuada à coleta do Grupo, com o limite que seria aplicado por referência à coleta apurada na declaração individual da sociedade que realizou os investimentos.
Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.
- Dirigido a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.
DESPESAS ACEITES
- Investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022;
-
Investimentos em Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
DESPESAS NÃO ACEITES
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
- Terrenos.
REMUNERAÇÃO
CONVENCIONAL DO CAPITAL
Este incentivo visa incentivar a capitalização das empresas (i.e. promover o reforço dos Capitais Próprios).
- Dedução ao lucro tributável de 7% das Entradas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedade e aumento de Capital.
- Conversão de suprimentos vulgo empréstimos de sócios (efetuadas após 01-01-2017).
- Entradas em espécie correspondentes à conversão de quaisquer créditos.
- Aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração Modelo 22.
- Destina-se a sociedades comerciais, cooperativas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede em Portugal;
- O seu lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- A sociedade não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios no prazo de 6 anos (no ano em que sejam realizadas as entradas relevantes e nos cinco anos seguintes).
INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
NO INTERIOR
Incentivo à instalação de micro, pequenas e médias empresas em territórios do interior do país.
- Redução de taxa e IRC de 12,5% aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria coletável (taxa atual = 17% para os primeiros 15.000€), o que se traduz numa poupança de 675€.
- Majoração de 20 % à dedução máxima prevista no DLRR.
- Localização em zona do interior de Portugal (definido em portaria autónoma);
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
- Lojas com história
- Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
- Reinvestimento de mais valias
- Patent box
- Isenção ou redução de IMI, IMT, Imposto de Selo
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
- Incentivos fiscais à atividade silvícola
- Incentivos fiscais à produção audiovisual
- Reabilitação urbana
- Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação
- Incentivos à recapitalização das empresas
- Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores