Benefícios Fiscais
MAIS DE 2M€ DE CRÉDITO FISCAL OBTIDO A CLIENTES
O que são Benefícios Fiscais?
A aposta na eficiência fiscal é um dos principais objetivos da FORGESP, viabilizando o aproveitamento de oportunidades no âmbito dos Benefícios Fiscais, tendo presente que o Estado Português incentiva – essencialmente – o investimento em equipamentos e outros ativos fixos, a contratação de recursos humanos e a realização de atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento).
A aposta na eficiência fiscal é um dos principais objetivos da FORGESP, viabilizando o aproveitamento de oportunidades no âmbito dos Benefícios Fiscais, tendo presente que o Estado Português incentiva – essencialmente – o investimento em equipamentos e outros ativos fixos, a contratação de recursos humanos e a realização de atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento).
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
RFAI
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
O que é?
É um sistema de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, determinado com base numa percentagem (em regra geral: 25%) dos investimentos realizados em determinado ano, a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Abrange essencialmente as seguintes atividades:
Indústrias Extrativas; Indústrias Transformadoras; Alojamento/Restauração/Turismo; Cinema/Vídeo; Informática (Consultoria, Programação, Processamento de Dados, Domiciliação de informação, Portais Web); Atividades I&D; Serviços de apoio.
- Efetuar investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho (criação líquida de emprego com contrato sem termo face à média dos 12 meses sem precedentes) e a sua permanência até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
- Manter os investimentos na empresa e na região durante um período mínimo de três anos (no caso PME) ou cinco anos (não PME) ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Não ser considerada empresa em dificuldade;
- Os investimentos têm que estar relacionados com:
- Criação de novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade produtiva;
- Alteração fundamental do processo de produção; ou:
- Diversificação da produção.
DESPESAS
ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo;
- Intangíveis (despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente).
NÃO ACEITES
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
INCENTIVO
POSSIBILITA A DEDUÇÃO AO IMPOSTO A PAGAR
determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
Dedução no ano
até 50% do imposto, ou 100% no caso de empresas novas nos três primeiros exercícios.
Cumulação de incentivos
com o DLRR. Mas não é cumulável com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.
DLRR
DEDUÇÃO DE LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS
O que é?
É um regime de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, que corresponde a 10% dos investimentos a realizar, nos três anos subsequentes, com recurso a Capitais Próprios, uma vez que visa fomentar o reinvestimento dos lucros na própria empresa, promovendo o seu desenvolvimento económico sem recurso a crédito. Dedução até 50% (micros e pequenas empresas) da coleta de IRC (sem possibilidade de reporte).
- Exercer, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola*;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Ter contabilidade organizada;
- Resultado não ser apurado com base em métodos indiretos ou regime simplificado;
- Ser PME (micro, pequena ou média empresa).
- Investir 10 vezes o valor do incentivo (utilizando para o efeito os lucros do ano, que terão que ser retidos na empresa e não distribuidos).
- Constituir reserva especial.
*Não aplicável aos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.
DESPESAS
ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo.
NÃO ACEITES
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
INCENTIVO
Possibilita a dedução ao imposto a pagar
Coleta de IRC até 10% dos lucros que sejam reinvestidos em investimentos em Ativos Fixos Tangíveis, no prazo de três anos a contar do final do ano a que correspondam os lucros retidos.
Dedução no ano
Sem possibilidade de reporte. Até 25% do imposto (coleta de IRC); No caso de micro e pequenas empresas a Dedução prevista passa a ser 50%.
Cumulação de incentivos
com RFAI.
SIFIDE II
SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
O que é?
O SIFIDE II é um sistema de incentivos que visa promover a Investigação & Desenvolvimento (I&D) empresarial, através da atribuição de um crédito fiscal correspondente a uma percentagem do valor das despesas associadas a projetos de I&D.
- Dirigido a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
- Não tenham dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Candidaturas até ao quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito;
- Ter atividades inovadoras (Projetos de I&D).
DESPESAS
ACEITES
- Gastos com pessoal afeto a atividades de I&D;
- Despesas de Funcionamento;
- Contratação de atividades de I&D;
- Aquisições de ativos fixos(equipamentos, software, etc.) utilizados para I&D;
- Aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Auditorias à I&D;
- Outras despesas inerentes a atividades de I&D;
- Despesas do SI I&D - valor do investimento deduzido dos subsídios.
NÃO ACEITES
- Gastos não afetos a atividades de I&D.
INCENTIVO
Dedução ao imposto
de uma percentagem até 82,5% das despesas com I&D
Taxa base
32,50% (despesas realizadas no ano da candidatura)
Taxa incremental
50% (aumento da despesa em relação à média dos 2 anos anteriores)
Não cumulável
relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual
Limite
Pode-se deduzir até 100% do imposto (coleta de IRC)
dedução no ano
com possibilidade de reporte para os 8 anos seguintes
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO
AO INVESTIMENTO II
O que é?
É uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis até ao limite de 70% dessa coleta.
A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
- Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
- As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
DESPESAS
ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo afetos à exploração;
- Investimentos em Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento;
NÃO ACEITES
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
INCENTIVO
O montante máximo
acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.
Não é cumulável
com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
REMUNERAÇÃO
CONVENCIONAL DO CAPITAL
O que é?
Este incentivo visa incentivar a capitalização das empresas (i.e. promover o reforço dos Capitais Próprios).
- Destina-se a sociedades comerciais, cooperativas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede em Portugal;
- O seu lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- A sociedade não pode reduzir o seu capital social com restituição aos sócios no prazo de 6 anos (no ano em que sejam realizadas as entradas relevantes e nos cinco anos seguintes).
INCENTIVO
dedução ao lucro tributável
de 7% das Entradas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedade e aumento de Capital
Conversão de suprimentos
vulgo empréstimos de sócios (efetuadas após 01-01-2017)
Entradas em espécie
correspondentes à conversão de quaisquer créditos
Aumento de capital
com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração Modelo 22
INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
NO INTERIOR
O que é?
Incentivo à instalação de micro, pequenas e médias empresas em territórios do interior do país.
- Localização em zona do interior de Portugal (definido em portaria autónoma);
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
INCENTIVO
REDUÇÃO DE TAXA DE IRC
de 12,5% aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria coletável (taxa atual = 17% para os primeiros 15.000€), o que se traduz numa poupança de 675€
MAJORAÇÃO
de 20 % à dedução máxima prevista no DLRR
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
- Lojas com história
- Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
- Reinvestimento de mais valias
- Patent box
- Isenção ou redução de IMI, IMT, Imposto de Selo
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
- Incentivos fiscais à atividade silvícola
- Incentivos fiscais à produção audiovisual
- Reabilitação urbana
- Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação
- Incentivos à recapitalização das empresas
- Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
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