Benefícios Fiscais
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O que são Benefícios Fiscais?
RFAI
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
É um sistema de incentivos ao investimento que se traduz num Crédito de Imposto de IRC, determinado com base numa percentagem (em regra geral: 25%) dos investimentos realizados em determinado ano, a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Abrange essencialmente as seguintes atividades:
Indústrias Extrativas; Indústrias Transformadoras; Alojamento/Restauração/Turismo; Cinema/Vídeo; Informática (Consultoria, Programação, Processamento de Dados, Domiciliação de informação, Portais Web); Atividades I&D; Serviços de apoio.
- Inventivo determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Dedução no ano determinado com base numa percentagem dos investimentos a realizar (25% até ao montante de 10.000.000€; 10% sobre o investimento superior a 10.000.000€), a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
- Cumulação com com o DLRR. Mas não é cumulável com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.
- Efetuar investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho (criação líquida de emprego com contrato sem termo face à média dos 12 meses sem precedentes) e a sua permanência até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
- Manter os investimentos na empresa e na região durante um período mínimo de três anos (no caso PME) ou cinco anos (não PME) ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Não ser considerada empresa em dificuldade;
- Os investimentos têm que estar relacionados com:
- Criação de novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade produtiva;
- Alteração fundamental do processo de produção; ou:
- Diversificação da produção.
DESPESAS ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo;
- Intangíveis (despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente).
DESPESAS NÃO ACEITES
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Benefícios fiscais
CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Dedução ao imposto (Coleta de IRC) de 10% + majorações (até ao máximo de 25 %; majorações dependem da localização, nº de postos de trabalho, relevância excecional) dos investimentos a realizar.
- Dedução até 10 anos a contar da data de conclusão do projeto.
- Limite de dedução: pode-se deduzir até (ao maior dos valores) 25 % do Benefício Fiscal total ou 50 % do imposto (podendo-se deduzir até 100 % do imposto no caso de empresas novas).
- Investimentos de valor superior a 3.000.000 € relevantes para a economia nacional;
- Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT;
- Investimentos a realizar nos anos seguintes.
DESPESAS ACEITES
- Ativos Tangíveis (equipamentos, instalações, …) e Intangíveis (aquisição de patentes, licenças, «know-how» ...)
DESPESAS NÃO ACEITES
- Não é elegível o investimento em Bens em 2ª mão, Terrenos, Ligeiros de passageiros ou mistas, Bens não afetos à atividade operacional, Mobiliário, Equipamento social, …
SIFIDE II
SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
O SIFIDE II é um sistema de incentivos que visa promover a Investigação & Desenvolvimento (I&D) empresarial, através da atribuição de um crédito fiscal correspondente a uma percentagem do valor das despesas associadas a projetos de I&D.
- Dedução ao imposto de uma percentagem até 82,5% das despesas com I&D.
- Taxa base 32,50% (despesas realizadas no ano da candidatura).
- Taxa incremental de 50% (aumento da despesa em relação à média dos 2 anos anteriores).
- Não cumulável relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual.
- Pode-se deduzir até 100% do imposto (coleta de IRC).
- Dedução no ano com possibilidade de reporte para os 8 anos seguintes.
- Dirigido a sujeitos passivos de IRC, residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
- Não tenham dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária;
- Candidaturas até ao quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito;
- Ter atividades inovadoras (Projetos de I&D).
DESPESAS ACEITES
- Gastos com pessoal afeto a atividades de I&D;
- Despesas de Funcionamento;
- Contratação de atividades de I&D;
- Aquisições de ativos fixos(equipamentos, software, etc.) utilizados para I&D;
- Aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Auditorias à I&D;
- Outras despesas inerentes a atividades de I&D;
- Despesas do SI I&D - valor do investimento deduzido dos subsídios.
DESPESAS NÃO ACEITES
- Gastos não afetos a atividades de I&D.
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO
AO INVESTIMENTO II
É uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis até ao limite de 70% dessa coleta.
- O montante máximo acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 euros por sujeito passivo.
- Não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
- Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.
- As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
DESPESAS ACEITES
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo afetos à exploração;
- Investimentos em Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento;
DESPESAS NÃO ACEITES
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quais quer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Dedução ao Lucro tributável (resultado sujeito a imposto) de 4,5% (#) relativos a aumentos líquidos de Capital Próprio elegíveis:
* Entradas realizadas em dinheiro (constituição ou aumento do capital);
* Conversão de créditos em capital;
* Prémios de emissão de participações sociais;
* Lucros contabilísticos do ano quando sejam aplicados em resultados transitados ou reservas ou aumento do capital.
(#) A taxa é de 5% para as PME e Small Mid Cap (menos de 500 trabalhadores).
Dedução ao lucro tributável no período de tributação em que sejam realizadas e nos nove períodos de tributação seguintes.
A parte que exceder o limiar de 30% do EBITDA fiscal pode ser dedutível durante os 5 anos posteriores com a aplicação do mesmo limite nesses períodos.
- Incentivo ao reforço dos Capitais Próprios das sociedades;
- Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT.
INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL
Majoração de 50 % do aumento dos Gastos com Pessoal [Remuneração fixa + TSU]:
- Aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [ICRT] dinâmica [CCT-Contrato Coletivo de Trabalho ou similar aprovada há menos de 3 anos] [>= 5,1 % em 2023 individual e IRCT cumulativamente];
- Trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- Limite de Dedução: Montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador = 4 x retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 corresponde a 3.040 euros (4x 760 €).
- Leque salarial [diferença entre 10% dos maiores salários e 10 % dos menores salários à data de 31 de dezembro] não pode aumentar face ao ano anterior;
- Não engloba: órgãos sociais ou membros do agregado familiar da entidade patronal ou detenham (direta ou indiretamente)>= 50% do capital;
- Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e AT.
INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
NO INTERIOR
Incentivo à instalação de micro, pequenas e médias empresas em territórios do interior do país.
- Redução de taxa e IRC de 12,5% aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria coletável (taxa atual = 17% para os primeiros 50.000€), o que se traduz numa poupança de 2.250€.
- Majoração de 20 % dos gastos com pessoal.
- Localização em zona do interior de Portugal (definido em portaria autónoma);
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária.
OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
- Lojas com história
- Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
- Reinvestimento de mais valias
- Patent box
- Isenção ou redução de IMI, IMT, Imposto de Selo
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
- Incentivos fiscais à atividade silvícola
- Incentivos fiscais à produção audiovisual
- Reabilitação urbana
- Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação
- Incentivos à recapitalização das empresas
- Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores