Benefícios Fiscais
MAIS DE 2M€ DE CRÉDITO FISCAL obtido a clientes
CONTACTE-NOSA aposta na eficiência fiscal é um dos principais objetivos da FORGESP, viabilizando o aproveitamento de oportunidades no âmbito dos Benefícios Fiscais, tendo presente que o Estado Português incentiva – essencialmente – o investimento em equipamentos e outros ativos fixos, a contratação de recursos humanos e a realização de atividades de I&D (Investigação e Desenvolvimento).
RFAI
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Declarar na Modelo 22 · até 31/05 do ano seguinte
BFCIP
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Candidatura antes do início do investimento
SIFIDE II
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
Despesas até 31/12/2026 · Candidatura até 31/05/2027
ICE
Incentivo à Capitalização das Empresas
Declarar na Modelo 22 · até 31/05 do ano seguinte
IFVS
Incentivo Fiscal à Valorização Salarial
Declarar na Modelo 22 · até 31/05 do ano seguinte
IEI
Instalação de Empresas no Interior
Declarar na Modelo 22 · até 31/05 do ano seguinte
Outros Benefícios Fiscais
Patent Box, Mecenato, IMI/IMT/Imposto do Selo e outros regimes
Prazos consoante o regime
RFAIRegime Fiscal de Apoio ao Investimento Vigente
Crédito de IRC sobre os investimentos realizados, a deduzir ao montante de IRC (coleta) a pagar.
Benefícios municipais: é possível isenção ou redução de IMI (até 10 anos), IMT e Imposto do Selo, dependente de reconhecimento/deliberação municipal e dos limites regionais de auxílios de Estado.
Atividades abrangidas
Abrange essencialmente as seguintes atividades:
Condições de acesso
- Efetuar investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho (criação líquida de emprego com contrato sem termo face à média dos 12 meses sem precedentes) e a sua permanência até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
- Manter os investimentos na empresa e na região durante um período mínimo de três anos (PME) ou cinco anos (não PME) ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Contabilidade organizada, lucro não determinado por métodos indiretos e situação fiscal e contributiva regularizada (sem dívidas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária);
- Não ser considerada empresa em dificuldade;
- Os investimentos têm de estar relacionados com: criação de novo estabelecimento; aumento da capacidade produtiva; alteração fundamental do processo de produção; ou diversificação da produção.
Despesas aceites
- Investimentos em Ativos Fixos Tangíveis (equipamentos, instalações), adquiridos em estado novo e afetos à exploração;
- Intangíveis (despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente);
- Custos salariais com a criação de postos de trabalho com habilitações de nível 7 ou 8 do QNQ.
Despesas não aceites
- Terrenos (salvo no caso de se destinar a indústrias extrativas e similares);
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro para exploração turística;
- Equipamentos sociais e outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Cumulação: não é cumulável com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes, e está sujeita aos limites de auxílios regionais. · Base legal: Código Fiscal do Investimento (CFI), artigos 22.º a 26.º.
BFCIPBenefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo Vigente · concessão até 31/12/2027
Regime contratual para projetos de investimento inicial de dimensão relevante, com negociação e contrato entre o promotor e o Estado.
Atenção ao calendário: a candidatura tem de ser feita antes do início do investimento; o início antecipado do projeto pode destruir o efeito de incentivo. Os benefícios municipais (IMI/IMT) carecem de aceitação do município.
Benefícios
- Dedução à coleta de IRC de 10% + majorações (até ao máximo de 25%) dos investimentos a realizar;
- Limite de dedução: pode-se deduzir até (ao maior dos valores) 25% do benefício fiscal total ou 50% do imposto (podendo-se deduzir até 100% do imposto no caso de empresas novas);
- Isenção ou redução de IMI durante a vigência do contrato, quando aceite pelo município;
- Isenção ou redução de IMT e isenção de Imposto do Selo nos atos e aquisições necessários ao projeto.
Condições de acesso
- Investimentos de valor igual ou superior a 2.000.000 € relevantes para a economia nacional;
- Candidatura antes do início do investimento (investimentos a realizar nos anos seguintes);
- Viabilidade técnica, económica e financeira; criação ou manutenção de emprego; relevância estratégica, regional, tecnológica, ambiental ou competitiva;
- Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e a AT e empresa não considerada em dificuldade.
Despesas aceites
- Ativos Tangíveis (equipamentos, instalações, …) e Intangíveis (aquisição de patentes, licenças, «know-how» …) associados a investimento inicial.
Despesas não aceites
- Não é elegível o investimento em bens em 2.ª mão, terrenos, ligeiros de passageiros ou mistas, bens não afetos à atividade operacional, mobiliário, equipamento social, …
Perda do benefício em caso de incumprimento das obrigações contratuais e de manutenção. · Base legal: Código Fiscal do Investimento (CFI), artigos 2.º a 21.º.
SIFIDE IIIncentivos Fiscais em I&D Empresarial Despesas até 31/12/2026 · Candidatura até 31/05/2027
Promove a Investigação & Desenvolvimento (I&D) empresarial, através de um crédito fiscal correspondente a uma percentagem das despesas associadas a projetos de I&D.
Prazos: abrange as despesas realizadas até 31/12/2026 (períodos iniciados entre 01/01/2014 e 31/12/2026); a candidatura relativa às despesas de 2026 pode ser submetida até 31/05/2027. O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, revogou a aplicação indireta através de fundos para novas situações e introduziu regras de não dupla utilização de despesas financiadas. PME com menos de dois exercícios e sem taxa incremental: majoração de 15 p.p. à taxa base.
Condições de acesso
- Sujeitos passivos de IRC residentes (ou com estabelecimento estável) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços;
- Situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- Candidatura até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício a que as despesas dizem respeito (31 de maio de 2027 para as despesas de 2026);
- Ter atividades inovadoras (projetos de I&D), com separação contabilística e documentação técnica do projeto;
- Não cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual.
Despesas aceites
- Gastos com pessoal afeto a atividades de I&D;
- Despesas de funcionamento;
- Contratação de atividades de I&D;
- Aquisições de ativos fixos (equipamentos, software, etc.) utilizados para I&D;
- Aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Auditorias à I&D;
- Outras despesas inerentes a atividades de I&D;
- Despesas do SI I&D – valor do investimento deduzido dos subsídios.
Despesas não aceites
- Gastos não afetos a atividades de I&D;
- Montantes comparticipados a fundo perdido.
Base legal: Código Fiscal do Investimento (CFI), artigos 35.º a 42.º; Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto.
ICEIncentivo à Capitalização das Empresas Vigente
Dedução ao lucro tributável (resultado sujeito a imposto) calculada sobre os aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis.
Aumentos líquidos elegíveis
- Entradas realizadas em dinheiro (constituição ou aumento do capital);
- Conversão de créditos em capital;
- Prémios de emissão de participações sociais;
- Lucros contabilísticos do ano quando sejam aplicados em resultados transitados, reservas ou aumento do capital.
Apenas aumentos líquidos de períodos iniciados em ou após 01/01/2023.
Condições de acesso
- Incentivo ao reforço dos capitais próprios das sociedades;
- Atividade principal comercial, industrial ou agrícola; contabilidade organizada; métodos diretos;
- Inexistência de dívidas perante a Segurança Social e a AT;
- Os aumentos líquidos apuram-se deduzindo reduções de capital, partilhas e distribuições de reservas ou resultados transitados;
- Regras antiabuso para financiamentos circulares, relações especiais e aportes de jurisdições sem troca de informação; entidades financeiras e seguradoras sujeitas a supervisão estão excluídas.
Base legal: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), artigo 43.º-D.
IFVSIncentivo Fiscal à Valorização Salarial Vigente
Majora fiscalmente os encargos [remuneração fixa + TSU] associados aos aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Encargos e trabalhadores abrangidos
- Retribuição base e contribuições patronais para a Segurança Social associadas ao trabalhador;
- Trabalhadores com contrato sem termo abrangidos por IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos.
Benefícios adicionais
Possibilidade de atribuição de prémios até 6% da remuneração base anual, com isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social (nas condições legais aplicáveis).
Condições de acesso
- Aumento da retribuição base anual média da empresa de, pelo menos, 4,6%;
- Aumento de, pelo menos, 4,6% para os trabalhadores com retribuição base anual igual ou inferior à média da empresa no final do ano anterior;
- O leque salarial (diferença entre os 10% mais bem pagos e os 10% menos bem pagos) não pode aumentar face ao ano anterior;
- Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Não são elegíveis
- Membros de órgãos sociais;
- Trabalhadores com participação direta ou indireta de pelo menos 50% no capital, incluindo familiares, e elementos do agregado familiar da entidade patronal;
- Encargos que resultem apenas da atualização da RMMG.
Apuramento anual, com mapa de cálculo por trabalhador, IRCT aplicável e reconciliação com a contabilidade e a Segurança Social. · Base legal: EBF, artigo 19.º-B; Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
IEIInstalação de Empresas no Interior Vigente
Incentivo à instalação de PME e Small Mid Cap que exerçam diretamente e a título principal atividade agrícola, comercial, industrial ou de serviços em territórios do interior do país.
Postos de trabalho elegíveis
- Postos de trabalho sem termo de trabalhadores residentes fiscalmente em território do interior;
- Criação líquida medida pela diferença entre a média mensal do exercício e a do exercício anterior.
Condições de acesso
- Localização em zona do interior de Portugal (definida em portaria autónoma);
- Atividade e direção efetiva na área beneficiária; ausência de salários em atraso; empresa não resultante de cisão nos dois anos anteriores;
- Não ter dívidas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- Sujeição às regras de auxílios de minimis.
Verificar sempre a freguesia/concelho na portaria territorial em vigor e o limiar de minimis disponível. · Base legal: EBF, artigo 41.º-B.
OutrosOutros Benefícios Fiscais Vigentes
Regimes dependentes da operação concreta e do perfil da empresa — peça-nos o enquadramento.
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Diga-nos o que pretende investir e indicamos-lhe o enquadramento mais adequado, sem custos.
Regimes encerrados Apenas referência histórica
Já não são incentivos abertos a novos investimentos ou a novos lucros.
CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
- Medida extraordinária ligada a despesas de investimento elegíveis dos períodos de 2020/2021, com eventual reporte do crédito. Em 2026 não é um incentivo aberto a novos investimentos.
- Dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis até ao limite de 70% dessa coleta.
- O montante máximo acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 € por sujeito passivo.
- Não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza (dedução à coleta) relativamente às mesmas despesas de investimento elegível.
- A dedução à coleta de IRC é feita em 2020 ou 2021, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis, e até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
- Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou, se inferior, pela vida útil mínima fiscal; as entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou de extinção do posto de trabalho.
- Despesas aceites: ativos fixos tangíveis novos afetos à exploração e ativos intangíveis sujeitos a deperecimento. Não aceites: edifícios (salvo afetos a atividades produtivas ou administrativas), viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e artigos de conforto ou decoração, equipamentos sociais e bens não afetos à exploração, ativos de concessões/PPP e intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
Revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. Mantém-se apenas para lucros de 2022 e obrigações/reinvestimentos pendentes de períodos anteriores. Não é um benefício disponível para novos lucros.
Informação sujeita a enquadramento, limites de auxílios de Estado, cumulação e verificação anual da lei. Situação verificada em 22/10/2026.
